- 1 -O mandato dos membros do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal coincide com o que legalmente estiver fixado para os órgãos das autarquias locais.
- 2 -A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.
- 3 -O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 101.º — Mandato dos membros do conselho metropolitano, da assembleia intermunicipal e do conselho intermunicipal
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013