- 1 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 115.º
- 2 -Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º
- 3 -A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de vigência do contrato, salvo convenção em contrário.
Artigo 122.º — Recursos
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013