- 1 -O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução.
- 2 -O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período de vigência.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 126.º e no n.º 3 do artigo 129.º, a mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato.
- 4 -Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo.
- 5 -Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentadas.
- 6 -No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º
- 7 -A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.
- 8 -Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5.
- 9 -À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7.
Artigo 123.º — Cessação do contrato
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013