- 1 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.
- 2 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 120.º, no artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 135.º
Artigo 133.º — Acordos de execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/2018
Lei n.º 50/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original
Em vigor de 12/09/2013 a 16/08/2018