- 1 -O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 132.º são exercidas pela câmara municipal.
- 3 -O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.
- 5 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 123.º
- 6 -O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de execução.
- 7 -O acordo de execução não é suscetível de revogação.
Artigo 134.º — Cessação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/08/2018
Lei n.º 50/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original
Em vigor de 12/09/2013 a 16/08/2018