Artigo 134.º
Cessação
Redação registada como em vigor em 12/09/2013.
Esta redação foi substituída em 17/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 132.º são exercidas pela câmara municipal.
- 3 -O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.
- 5 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 123.º
- 6 -O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de execução.
- 7 -O acordo de execução não é suscetível de revogação.