Artigo 138.º
Regiões autónomas
Redação registada como em vigor em 12/09/2013.
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- 1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título iii e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.