- 1 -O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte composição:
- a)Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um adjunto ou secretário;
- b)Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe do gabinete, um adjunto e um secretário;
- c)Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário.
- 2 -O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição:
- a)Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário;
- b)Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois secretários;
- c)Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários;
- d)Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício de funções a tempo inteiro.
- 3 -O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.
- 4 -O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.
- 5 -O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.
- 6 -O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.
- 7 -O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.
Artigo 42.º — Apoio aos membros da câmara municipal
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013