- 1 -A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
- a)Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
- b)Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
- 2 -A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
Artigo 53.º — Ordem do dia
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013