- 1 -Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
- 2 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
- 3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 58.º — Registo na ata do voto de vencido
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013