- 1 -São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
- 2 -São, em especial, nulos:
- a)Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;
- b)As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
- c)As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;
Artigo 59.º — Atos nulos
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013