Artigo 67.º
Atribuições das áreas metropolitanas
Redação registada como em vigor em 12/09/2013.
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- 1 -As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
- a)Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
- b)Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
- c)Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;
- d)Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
- e)Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
- f)Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
- g)Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
- 2 -Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
- a)Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
- b)Rede de equipamentos de saúde;
- c)Rede educativa e de formação profissional;
- d)Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
- e)Segurança e proteção civil;
- f)Mobilidade e transportes;
- g)Redes de equipamentos públicos;
- h)Promoção do desenvolvimento económico e social;
- i)Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
- 3 -Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
- 4 -Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.