- 1 -O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
- 2 -O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
- 3 -As reuniões do conselho metropolitano são públicas.
- 4 -A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.
- 5 -As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.
- 6 -O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.
- 7 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º
Artigo 70.º — Reuniões
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013