- 1 -Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias municipais.
- 2 -Na reunião prevista no número anterior, o conselho metropolitano delibera ainda sobre o dia e hora para a votação, que deve ocorrer num período entre 20 a 45 dias.
- 3 -O presidente do conselho metropolitano comunica, nos 5 dias seguintes, aos presidentes das assembleias municipais dos municípios associados o conteúdo das deliberações previstas no número anterior.
- 4 -Os presidentes das assembleias municipais desencadeiam todos os procedimentos necessários para assegurar a reunião regular das assembleias municipais na data e na hora fixadas, tendo em vista a realização da votação a que se refere o número anterior.
- 5 -Nas reuniões a que se refere o número anterior só participam e têm direito a voto os membros eleitos das assembleias municipais, com base nos quais se apura o quórum.
- 6 -A votação decorre em simultâneo em todas as assembleias municipais e realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.
- 7 -A lista submetida a votação é eleita se reunir a maioria dos votos favoráveis num número igual ou superior a metade das assembleias municipais, desde que aqueles votos sejam representativos da maioria do número de eleitores somados de todos os municípios integrantes da área metropolitana.
- 8 -Para efeitos do número anterior, os votos representativos dos eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana são apurados nos seguintes termos:
- a)Os votos dos membros das assembleias municipais integrantes da área metropolitana são transportados e contabilizados globalmente, com a ponderação prevista na alínea seguinte;
- b)Cada voto expresso numa dada assembleia municipal tem a ponderação igual ao produto da divisão do número total de eleitores do município pelo número total de membros dessa assembleia municipal com direito de voto nesta votação.
- 9 -Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 74.º — Eleição
Vigente desde: 12/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2013