- 1 -A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.
- 2 -As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.
- 3 -Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
- a)A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede e a composição da comunidade intermunicipal;
- b)Os fins da comunidade intermunicipal;
- c)Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
- d)A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
- e)As competências dos seus órgãos.
- 4 -Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização ou aprovação dos restantes municípios.
- 5 -Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000 habitantes.
Artigo 80.º — Instituição e estatutos
Vigente desde: 12/09/2013
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Em vigor desde 12/09/2013