- 1 -O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os contratos celebrados ou a celebrar por instituições de direito privado que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação, ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
- 2 -Consideram-se excecionados da aplicação do artigo anterior os contratos celebrados ao abrigo do estatuto de bolseiro de investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 202/2012, de 27 de agosto, e 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho.
Artigo 3.º — Contratos de docência e investigação
Vigente desde: 12/09/2014
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Em vigor desde 12/09/2014