Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão
Objeto
Redução remuneratória
Contratos de docência e investigação
Reversão da redução remuneratória temporária
A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.
Integração na tabela remuneratória única
Revisão da amplitude salarial da tabela remuneratória única
Aplicação
O regime dos artigos 2.º e 4.º é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 38.º, 56.º, 73.º e 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de setembro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 10 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.