- 1 -A utilização dos baldios respeita os correspondentes planos de utilização, com aprovação em assembleia de compartes, devendo neles indicar-se:
- a)Os principais usos e utilizações a desenvolver;
- b)Se aplicável, as condições em que terceiros podem ter acesso aos baldios e utilizá-los, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes;
- c)As eventuais contrapartidas pela utilização prevista na alínea anterior.
- 2 -À elaboração dos planos é aplicável, nos casos neles indicados, o regime dos planos de gestão florestal legalmente previsto.
Artigo 10.º — Plano de utilização dos baldios
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017