Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)
Objeto
A presente lei estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção, referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição.
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
Finalidades, uso e fruição dos baldios
Regime aplicável
Servidões
Ónus, apropriação e apossamento
Compartes
Inscrição matricial dos baldios
Inscrição em plataforma eletrónica
Plano de utilização dos baldios
Objetivos e âmbito dos planos de utilização dos baldios
Planos no caso de administração do Estado e cooperação com serviços públicos
Gestão financeira
Aplicação das receitas dos baldios
Águas dos baldios
Regime fiscal e isenção de custas processuais
Órgãos e duração dos mandatos
Quórum e reuniões
Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
Atas
Responsabilidade dos titulares dos órgãos dos baldios
Natureza e constituição
Composição da mesa da assembleia de compartes
Participação de terceiros na assembleia
Competência da assembleia de compartes
Periodicidade das reuniões
Convocatória
Funcionamento da assembleia de compartes
Composição do conselho diretivo
Competência do conselho diretivo
Composição e regime
Competências
Compete à comissão de fiscalização:
Eleição dos órgãos das comunidades locais
Agrupamentos de baldios
Agregação ou fusão de comunidade local
Delegação de poderes
Cessão de exploração
Utilização precária
Extinção da aplicação do regime comunitário
Consequências da extinção
Alienação por razões de interesse local
Expropriação
Âmbito
Compartes das edificações comunitárias
Unidades de gestão
Os imóveis comunitários de determinada comunidade local devem ser possuídos, fruídos e administrados nos termos desta lei pelos seus compartes constituídos em única assembleia.
Órgãos
À administração e representação dos imóveis comunitários referidos neste capítulo, incluindo quanto à composição, eleição e funcionamento dos seus órgãos, é aplicável o disposto sobre baldios.
Regime de associação e delegação de poderes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro
Efetivação da devolução dos baldios aos compartes
Construções irregulares
Cessões de exploração transitórias
As cessões de exploração de baldios, nomeadamente para efeitos de aproveitamento dos respetivos espaços rurais e dos seus recursos, em curso à data da entrada em vigor da presente lei, que tenham sido objeto de acordo com órgão representativo da respetiva comunidade local ou de disposição legal continuam nos termos ajustados ou prescritos até ao termo fixado ou convencionado, sendo renováveis nos termos previstos na presente lei.
Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios
Contratos de arrendamento
Mandato dos atuais órgãos
A presente lei não afeta a duração dos mandatos iniciados antes da respetiva entrada em vigor.
Disposições transitórias
Jurisdição competente
Cabe aos tribunais comuns territorialmente competentes conhecer dos litígios que, direta ou indiretamente, tenham por objeto terrenos baldios ou outros imóveis comunitários, designadamente os referentes ao domínio, à delimitação, à utilização, à ocupação ou apropriação, à cessão de exploração, bem como às deliberações, ações ou de omissões dos seus órgãos, aos direitos e responsabilidades contratuais e extracontratuais, aos contratos celebrados com entidades públicas no âmbito da presente lei, bem como aos direitos que os órgãos das comunidades locais sobre estas disponham e que sejam diretamente decorrentes da presente lei.
Avaliação e possibilidade de regulamentação
Atualização de nomenclaturas e desoneração de encargos administrativos
Não aplicabilidade
O regime previsto na presente lei não é aplicável aos terrenos que não tenham proprietário conhecido e que nunca tenham sido fruídos por universo de compartes, nos termos dos seus usos e costumes.
Norma revogatória
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 9 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.