Salvo nos casos especialmente previstos na lei, os órgãos das comunidades locais reúnem com a presença da maioria dos seus membros e deliberam por maioria simples dos membros presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
Artigo 18.º — Quórum e reuniões
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017