- 1 -O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.
- 2 -O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.
- 3 -O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com uma antecedência de três a oito dias, preside às reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
- 4 -Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária, se, tendo solicitado ao presidente a sua convocação, este não o convocar no prazo de cinco dias.
- 5 -Os vogais secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia de compartes e à comissão de fiscalização.
- 6 -Podem ser eleitos vogais suplentes que substituam os efetivos em caso de vacatura do lugar e nas suas faltas e impedimentos, os quais são convocados pelo presidente e pela ordem da sua menção na lista.
Artigo 28.º — Composição do conselho diretivo
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017