- 1 -Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre a sua integração no domínio público:
- a)Da freguesia em cujo território se situar a parte extinta, se a cessação resultar de deliberação da assembleia de compartes;
- b)De cada uma das respetivas freguesias da área situada no correspondente território, se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta, em mais do que uma freguesia.
- 2 -Da expropriação e da alienação decorre a transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante ou adquirente, respetivamente.
Artigo 39.º — Consequências da extinção
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017