- 1 -Os baldios a que se refere o artigo 47.º da presente lei extinguem-se e são integrados no domínio público da freguesia ou das freguesias em que se situam decorridos 15 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, se não tiverem sido devolvidos de facto ao uso, fruição e administração dos compartes.
- 2 -A extinção dos baldios nos termos do número anterior não prejudica a validade dos contratos em vigor que tenham por objeto os baldios a que se refere o artigo 47.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as receitas de baldios, decorrentes da sua exploração ou provenientes da expropriação dos respetivos terrenos, que tenham sido geradas até à integração dos terrenos no domínio público da freguesia ou freguesias não entregues aos respetivos compartes, revertem integralmente para a freguesia ou freguesias decorrido um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Não existirem órgãos representativos eleitos pelos compartes ou, existindo, ocorrer vacatura dos lugares, ausência por período superior a três anos ou impedimento definitivo dos membros eleitos;
- b)Faltar acordo dos compartes quanto aos limites territoriais dos respetivos baldios.
- 4 -O prazo de um ano a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que estiver pendente em juízo ação que tenha por objeto a organização do respetivo baldio ou os seus limites territoriais.
- 5 -A reversão a que se refere o n.º 3 não tem lugar quando, no decurso do prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
- a)Cessar qualquer das situações referidas nas alíneas daquele número;
- b)Os compartes procederem ao levantamento das verbas que se encontrem depositadas à sua ordem.
- 6 -A reversão a que se refere o n.º 3 opera por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, produzindo efeitos com a comunicação à entidade devedora ou à instituição financeira em que as receitas se encontram depositadas.
Artigo 53.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017