- 1 -É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores cuja liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2018.
- 2 -Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras penalizações referentes à sua cobrança.
- 3 -O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.
- 4 -Os estudantes e antigos estudantes podem aceder a um plano de pagamentos dos valores em dívida, de adesão voluntária, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública.
- 5 -A existência de um plano de pagamentos entre o estudante ou antigo estudante e a instituição de ensino superior respetiva determina o arquivamento dos processos de execução fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e interrompe o prazo de prescrição dos valores em dívida.
- 6 -O plano de pagamentos é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e outras taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.
- 7 -O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.
- 8 -A partir do pedido de adesão referido no n.º 4 e enquanto o plano de pagamentos estiver a ser cumprido, não é aplicável o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sendo inclusivamente permitido o reingresso, no caso dos antigos estudantes.
- 9 -As prestações do plano de pagamentos são mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão.
- 10 -Ao plano de pagamentos referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no n.º 1 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.
- 11 -O pedido de adesão pode ser apresentado até 30 de abril de 2020, e dele deve constar uma proposta de plano de pagamentos.
- 12 -Os estudantes com carência económica comprovada têm direito a um período de carência de dois anos, fazendo menção desse facto no pedido de adesão.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019