O Governo, ouvidas as associações de estudantes e as instituições de ensino superior públicas, define, por portaria, as condições de acesso ao plano de regularização previsto no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 4.º — Regulamentação
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019