- 1 -As garantias convencionadas entre a empresa e os seus credores no âmbito do processo extraordinário de viabilização, com a finalidade de proporcionar àquela os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.
- 2 -Os credores, sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com o devedor que, no âmbito do processo extraordinário de viabilização, financiem a atividade da empresa disponibilizando-lhe capital para a sua viabilização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.
Artigo 11.º — Garantias
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