Processo extraordinário de viabilização de empresas
Objeto
A presente lei:
Plano de recuperação e acordo de pagamento em negociação
A requerimento fundamentado da empresa ou do devedor, consoante os casos, e do administrador judicial provisório, o juiz pode conceder nova prorrogação do prazo para conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento adaptados ao contexto da pandemia da doença COVID-19, por uma só vez e por um mês, além da prevista no n.º 5 do artigo 17.º-D e no n.º 5 do artigo 222.º-D do CIRE.
Financiamento
Os sócios, acionistas ou quaisquer outras pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no âmbito do PER tramitado durante a vigência da presente lei, financiem a sua atividade, disponibilizando-lhe capital para a sua recuperação, gozam do privilégio previsto no n.º 2 do artigo 17.º-H do CIRE.
Plano de insolvência
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas
Finalidade e natureza do processo extraordinário de viabilização de empresas
Fase liminar
Efeitos
Tramitação
Fase de adesão
Garantias
Resolução em benefício da massa insolvente
Créditos tributários e da segurança social
Efeitos fiscais
Isenção de custas
Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 9.º, o processo extraordinário de viabilização de empresas está isento de custas processuais.
Rateios parciais
Liberação de cauções e garantias
Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento, apresentados em processos novos e nos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
Entrada em vigor e vigência
Aprovada em 16 de outubro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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