- 1 -Para efeitos de acordo a homologar relativamente aos créditos da AT e da segurança social, aplica-se o seguinte regime:
- a)Artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, relativamente aos créditos da AT;
- b)Artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e n.os 13 e 14 do artigo 199.º do CPPT, quanto aos créditos da segurança social.
- 2 -Os créditos tributários e da segurança social são indisponíveis, só podendo existir redução da taxa de juros de mora, no âmbito de acordo homologado conducente à consolidação financeira da empresa, nos termos descritos no número seguinte.
- 3 -Às prestações calculadas nos termos do n.º 1 são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
- a)25 % em planos prestacionais de 73 até 150 prestações mensais;
- b)50 % em planos prestacionais de 37 até 72 prestações mensais;
- c)75 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais;
- d)Totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo.
- 4 -Os pagamentos das prestações calculadas nos termos do n.º 1 são imputados, em primeiro lugar, ao capital em dívida, seguindo-se os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos, sucessivamente.
- 5 -Em caso de incumprimento do acordo homologado, fica sem efeito a redução da taxa de juros de mora prevista no n.º 3, sendo aplicável o regime previsto no n.º 1 do artigo 200.º do CPPT.
Artigo 13.º — Créditos tributários e da segurança social
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020