- 1 -É permitida a publicidade na radiotelevisão, com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.
- 2 -A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
- 3 -Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.
ARTIGO 11.º — (Publicidade)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979