Lei da Radiotelevisão
(Titularidade e natureza)
(Fins da radiotelevisão)
(Fiscalização)
O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
(Liberdade de expressão e informação)
(Orientação geral da programação)
(Programas interditos)
É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)
Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.
(Identificação dos programas transmitidos)
(Registo de programas)
A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão organizará o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.
(Publicidade)
(Restrições à publicidade)
É proibida a publicidade:
(Órgãos de programação)
(Conselho de redacção)
(Jornalistas e equiparados)
(Responsáveis pelos serviços de programação)
A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.
(Direito de antena)
(Limites à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
(Direito de antena nos períodos eleitorais)
Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.
(Reserva de tempo de antena)
(Cedência de meios técnicos)
A radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
(Direito de resposta)
(Diligências prévias)
(Exercício e conteúdo do direito de resposta)
(Decisão sobre a transmissão da resposta)
(Emissão da resposta)
(Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7.º sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.
(Responsabilidade civil)
A radiotelevisão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.
(Responsabilidade criminal)
(Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)
(Emissão dolosa de programas não autorizados)
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 100000$00 a 1000000$00, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão)
(Suspensão do exercício de direito de antena)
(Penalidades especiais)
(Desobediência qualificada)
Constituem crime de desobediência qualificada:
(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)
(Contravenções)
As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$00 a 200000$00, e nunca inferior a 20000$00 em caso de reincidência.
(Responsabilidade pelo pagamento de multas)
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
(Jurisdição e competência do tribunal)
(Celeridade processual)
(Contestação no recurso)
No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiotelevisão será notificada para contestar no prazo de três dias.
(Prova admitida)
(Decisão judicial)
A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.
(Emissão de resposta por decisão judicial)
A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
(Difusão das decisões judiciais)
A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identificação das partes, será difundida pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
(Obrigação de registo de programas)
Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou política.
(Exercido do direito de greve
pelos trabalhadores da radiotelevisão)
Em caso de greve, e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores da radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiotelevisão, designadamente no que respeita a serviço informativo e a difusão de mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.
(Isenções fiscais)
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficia das seguintes isenções fiscais:
(Arquivos áudio-visuais de interesse público)
(Museu da Televisão)
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a radiotelevisão que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.
(Estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão)
O Governo aprovará os estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1981.
(Cooperação e intercâmbio internacional)
(Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.
(Radiotelevisão Portuguesa, E. P.)
Até à entrada em vigor da lei referida no n.º 2 do artigo 2.º, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de radiotelevisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 15 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.