- 1 -A responsabilidade da programação da radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.
- 2 -Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
ARTIGO 13.º — (Órgãos de programação)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979