- 1 -Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.º será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 2 -É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.
- 3 -O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.º 1.
ARTIGO 33.º — (Suspensão do exercício de direito de antena)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979