- 1 -Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.
- 3 -Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.º 1.
ARTIGO 36.º — (Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979