- 1 -Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
- 2 -O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
Artigo 1.º — Garantia de alimentos devidos a menores
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017
Lei n.º 24/2017 - 1.ª Série(24/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 22/06/2017
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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