- 1 -O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre deve comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.
- 2 -A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.
Artigo 4.º — Cessação ou alteração das prestações
Vigente desde: 19/11/1998
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Em vigor desde 19/11/1998