- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O disposto nos artigos 16.º, 21.º e 23.º da presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
- 3 -A alteração ao n.º 2 do artigo 118.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, reporta os seus efeitos a 1 de agosto de 2014.
Aprovada em 11 de setembro de 2014.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva.
Promulgada em 26 de setembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)
Artigo 31.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 30/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2014