São revogados:
- a)O n.º 6 do artigo 94.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
- b)O n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
- c)As alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública, alterado pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de outubro, 36/93, de 13 de fevereiro, 236/93, de 3 de julho, e 2/95, de 14 de janeiro, 158/96, de 3 de setembro, e pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e 64-A/2008, 31 de dezembro;
- d)Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro;
- e)O n.º 2 do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.