As alterações orçamentais que se revelem necessárias ao pagamento das remunerações previstas no artigo 2.º da Lei n.º n.º 75/2014, de 12 de setembro, às pessoas a que se refere o n.º 9 do mesmo artigo, são da competência do membro do Governo da tutela, quando aplicável.
Artigo 6.º — Alterações orçamentais no agrupamento de despesas com pessoal
Vigente desde: 30/09/2014
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Em vigor desde 30/09/2014