- 1 -Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que resultante de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.
- 2 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar como contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço.
- 3 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.
Artigo 188.º — Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
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