- 1 -Até 31 de maio de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um plano plurianual de investimento na investigação criminal que identifique e quantifique medidas de investimento para um período de quatro anos, tendo como objetivo, designadamente, dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 91/2010, de 10 de agosto, que recomenda ao Governo a tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção.
- 2 -O plano referido no número anterior deve ter em consideração os fatores humanos, técnicos, infraestruturais ou outros considerados relevantes em matéria de investigação criminal, nomeadamente:
- a)As variações nos quadros de pessoal do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
- b)As necessidades de recursos técnicos especializados, a sua satisfação pelos quadros do Ministério Público e da Polícia Judiciária, bem como as necessidades de formação e recrutamento no âmbito do Estado;
- c)As necessidades de equipamento, material e infraestruturas do Ministério Público e da Polícia Judiciária;
- d)A dotação do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições;
- e)A identificação de obstáculos ou desadequações de natureza legislativa à eficácia da investigação criminal;
- f)A identificação de áreas prioritárias de investimento face à previsão da evolução da criminalidade e às necessidades daí decorrentes.
Artigo 32.º — Plano Plurianual de Investimento na Investigação Criminal
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020