- 1 -Até 1 de julho de 2021, o Governo determina a proibição da colocação no mercado de cosméticos, produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de plástico, constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm.
- 2 -O Governo procede à regulamentação das normas a que se refere o número anterior no prazo de 90 dias após a entrada em vigor das mesmas.
Artigo 321.º — Proibição de microesferas de plástico em detergentes e cosméticos
Vigente desde: 31/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2020