- 1 -No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
- 2 -A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
- 3 -A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implicam a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
- 4 -A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
- 5 -Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, os regulamentos internos e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 33.º — Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020