- 1 -No primeiro trimestre de 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um plano ferroviário nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade e assente num modelo em rede, que inclua linhas, ramais e trajetos interligados.
- 2 -O plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias vocacionadas para:
- a)Serviços de passageiros de âmbito nacional;
- b)Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;
- c)Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e mercadorias;
- d)O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;
- e)Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o plano ferroviário nacional deve ainda:
- a)Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;
- b)Identificar as linhas ferroviárias com elevado potencial de desenvolvimento turístico;
- c)Assegurar a conexão da rede ferroviária com outros modos de transporte, designadamente à escala local;
- d)Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;
- e)Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;
- f)Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.
Artigo 330.º — Plano ferroviário nacional
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020