- 1 -A adesão ao regime da moratória previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, é permitida até 31 de março de 2021, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do alargamento do prazo de vigência da moratória resultante da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro.
- 2 -A execução do disposto no número anterior fica condicionada à autorização das competentes autoridades reguladoras e de supervisão do setor bancário, nacionais ou europeias, com vista a uma flexibilização do enquadramento regulatório e de supervisão idêntica à verificada para as moratórias concedidas até 30 de setembro de 2020, competindo ao Governo diligenciar para o efeito.
Artigo 363.º — Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020