Os artigos 53.º e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos:
- a)Com um volume de negócios superior a 10 000 (euro), mas inferior a 12 500 (euro), que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;
- b)Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 12 500 (euro) no ano civil anterior e nos três anos civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 78.º-D
[...]
- 1 -...
- a)Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10 000 (euro) por pedido de autorização prévia;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...