- 1 -As contribuições devidas à segurança social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido podem ser pagas em prestações, a requerimento do contribuinte.
- 2 -O requerimento previsto no número anterior pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.
- 3 -Os contribuintes que requeiram o pagamento em prestações de contribuições devidas à segurança social podem fazê-lo nos termos do n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ficando dispensados dos requisitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
- 4 -O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da segurança social no prazo de 30 dias.
- 5 -Não havendo resposta da segurança social no prazo previsto no número anterior, considera-se o requerimento tacitamente deferido.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica as regras aplicáveis ao processo de execução fiscal previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
- 7 -As condições e procedimentos de aplicação do disposto no presente artigo são regulamentados por portaria do membro de Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 420.º — Pagamento em prestações de dívidas à segurança social
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020