- 1 -As autarquias locais podem, excecionalmente, no quadro do processo de transferência de competências regulado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
- a)A função para a qual o trabalhador haja sido contratado se encontre na esfera jurídica de competência da autarquia;
- b)O termo resolutivo conste de protocolo, acordo de execução ou contrato interadministrativo para o exercício dessas competências, à data, na esfera jurídica de outra entidade administrativa.
- 2 -O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
- a)São opositores, exclusivamente, os contratados que preencham os requisitos previstos no número anterior;
- b)Os procedimentos concursais regem-se pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, revestindo natureza urgente e simplificada, e são publicados na Bolsa de Emprego Público (BEP) e na página eletrónica da autarquia;
- c)Os métodos de seleção são a avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho em causa, e a entrevista profissional de seleção.
- 3 -São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.
- 4 -O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
- 5 -Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.
Artigo 60.º — Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Vigente desde: 31/12/2020
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Em vigor desde 31/12/2020