Decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei, os parceiros sociais elaboram, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, um relatório intercalar sobre o resultado da aplicação do regime previsto na mesma.
Artigo 6.º — Relatório intercalar
Vigente desde: 07/11/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/11/2013