- 1 -A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de definir o regime jurídico de acesso à profissão de ama.
- 2 -A legislação a aprovar nos termos da autorização legislativa conferida através da presente lei deve:
- a)Estabelecer, nomeadamente:
- i)A idade mínima de acesso à atividade;
- ii)O nível de escolaridade e demais requisitos relativos à qualificação e formação;
- iii)Os requisitos de saúde da pessoa que exerce a atividade e de quem com ela coabite;
- iv)Os critérios de idoneidade relativos à pessoa que exerce a atividade e a quem com ela coabite, bem como as condições relativas à estabilidade sociofamiliar;
- v)Os requisitos psicológicos para o exercício da atividade, bem como as características emocionais e motivacionais;
- vi)As condições relativas às condições de higiene e de segurança a adotar;
- vii)As condições relativas ao espaço onde a atividade é exercida;
- b)Prever o modo de verificação dos requisitos e condições referidos na alínea anterior, estabelecendo, nomeadamente, a realização de visitas domiciliárias e ou entrevistas, bem como a entrega de documentação comprovativa da verificação dos requisitos e condições para o acesso e exercício da atividade;
- c)Prever a necessidade de um referencial de formação de amas, bem como identificar a entidade pública competente para o definir;
- d)Estabelecer os prazos de validade da formação inicial e contínua de amas;
- e)Identificar a entidade pública competente para emitir a autorização para o exercício da atividade de ama;
- f)Estabelecer os termos e as condições a que deve obedecer a substituição da autorização para o exercício da atividade de ama;
- g)Estabelecer um regime transitório para as amas que possuam licença válida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, permitindo a emissão de autorização para o exercício de atividade ao abrigo do regime jurídico a aprovar.
- a)Estabelecer, nomeadamente:
Artigo 2.º — Sentido e extensão
Vigente desde: 11/11/2014
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Em vigor desde 11/11/2014