- 1 -As comissões municipais têm a seguinte composição:
- a)O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
- b)Até cinco representantes das freguesias do concelho, a designar pela assembleia municipal;
- c)Um representante do ICNF, I. P.;
- d)(Revogada.)
- e)O coordenador municipal de proteção civil;
- f)Um representante da GNR;
- g)Um representante da PSP, se esta estiver representada no município;
- h)Um representante das organizações de produtores florestais;
- i)Um representante da IP, S. A., um representante do IMT, I. P., e dois representantes dos concessionários da distribuição e transporte de energia elétrica, sempre que se justifique;
- j)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão.
- 2 -Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respetivos conselhos diretivos.
- 3 -O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
- 4 -As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
- 5 -O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 3.º-D — Composição das comissões municipais
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017